sexta-feira, 8 de novembro de 2013

PELO FIM DO ESTADO DE EXCEÇÃO CONTRA MÃES E PAIS ENCARCERAD@S



Nota pela célere aprovação do PLC 58/2013

As organizações e movimentos sociais subscritos vêm, por meio da presente nota, declarar seu apoio à aprovação do PLC 58/2013, ora em trâmite no Senado Federal, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) com o objetivo de assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade.
Em nossa atuação no sistema carcerário, temos sido testemunhas dos vários e praticamente insuperáveis obstáculos impostos pelas instâncias penitenciárias e judiciais para que mães e pais privados de liberdade possam legitimamente conviver com seus filhos e filhas, levando às mais graves e cruéis violações aos direitos da criança, do adolescente e da pessoa em situação de privação de liberdade que se têm atualmente presenciado.
Entre algumas dessas afrontas, destacamos as recorrentes negações, legitimadas e perpetradas pelo Poder Judiciário, aos direitos das mães e pais encarcerados de receberem visitas periódicas de seus filhos e filhas, mormente quando estes se encontram em acolhimento institucional. Com isso, pais, mães, filhas e filhos são impedidos de conviver, o que não só inviabiliza a construção de seus vínculos afetivos e familiares,como afeta diretamente o direito das crianças e das mães presas ao aleitamento materno e ao exercício da maternidade digna.
Mas, ainda mais grave, e igualmente não raras, têm sido as destituições do poder familiar processadas a total revelia das mães e pais presos, que sequer chegam a ser ouvidos no processo.
Dada a insuficiência das regras atualmente presentes nos artigos 158 e 159[1] do Estatuto da Criança e do Adolescente para eficazmente garantir o direito à defesa e assistência jurídica da pessoa encarcerada, as ações judiciais de destituição do poder familiar são, na prática, instauradas e processadas ao total desconhecimento dos pais e mães privados de liberdade, os quais, na maior parte das vezes, só vêm a tomar conhecimento do processoao saber que suas filhas e filhos foram encaminhados à adoção, nada mais lhes restando a fazer. Ou, então, nos casos em que o acolhimento não seja institucional, no momento do cumprimento da ordem judicial, quando as crianças são literalmente arrancadas de suas mães ou de seus familiares.
Não ignoramos que muito desse cenário deve-se principalmente à burocratização que assola as nossas instituições penitenciárias e judiciais conjugada, é claro, à resistência dos atores que nelas atuam em efetivar direitos à pessoa presa. Contudo, ao invés de enfraquecer, essa conjuntura somente acentua a necessidade de termos uma legislação que esmiúce e garanta de fato os direitos das crianças e dos adolescentes de conviverem com suas mães e pais privados de liberdade.
Por óbvio, a presente alteração legislativa deve vir acompanhada de uma mudança da mentalidade e das práticas que há tempos permeiam o Judiciário e as administrações prisionais. Todavia, ela não deixa de ser o primeiro, e talvez mais importante, passo para revertermos esse quadro e mudarmos essa realidade.
Para finalizar, destacamos mais um dos fatores que apontam a imprescindibilidade dessa mudança legislativa: o encarceramento massivo e seletivo de mulheres.
Segundo recentes dados divulgados pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen)[2], entre 2000 e 2012 a população carcerária feminina aumentou 256%, ultrapassando e muito o número de encarceramentos masculinos verificados durante o mesmo período (130%).
Esse crescente e seletivo processo de criminalização das mulheres está intimamente atrelado à ausência de garantias e às práticas que obstam o exercício livre e digno da maternidade, uma vez que a imensa maioria das mulheres capturadas pelo sistema de Justiça Criminal é composta por mães solteiras, principais ou únicas responsáveis pelo cuidado e sustento dos filhos, muitas vezes desempenhando a função de chefes de família, num contexto de extremas dificuldades sócio-econômicas.
Conscientes dessa dinâmica que sujeita a parcela das mulheres que são mães a um tratamento punitivo com relação ao exercício de sua maternidade e que a elas atribui a responsabilidade quase exclusiva pelo cuidado com os filhos, é urgente a concretização de uma política criminal que faça frente tanto à dramática realidade dessas mães privadas da convivência com seus filhos como ao encarceramento em massa e seletivo que lhes é imposto. 
Assegurar à mãe e ao pai privados de liberdade o exercício da maternidade e da paternidade com dignidade e à criança e ao adolescente o direito a visitas periódicasa mãe e/ou pai em privação de liberdade, propiciando a convivência entre eles, bem como efetivar condições adequadas de acesso à justiça das mães e pais presos, possibilitando-lhes decidir sobre a guarda de seus filhos, ou ainda evitar que a condenação criminal implique, por si só, em destituição do poder familiar, são exigências mínimas da concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III da Constituição da República, e de direitos e garantias fundamentais basilares, previstos tanto na nossa Constituição como em documentos internacionais de proteção dos direitos humanos, dos quais citamos a Convenção sobre os Direitos da Criançae as Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras (“Regras de Bangkok”).
Na oportunidade, apresentamos, no documento anexo, parecer técnico com dados mais específicos relativos à proposição.
Por todas as razões aqui colocadas, pedimos urgência na aprovação do PLC 58/2013, o qual altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com o objetivo de assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade.

ASSINAM:



ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA – AJD
COLETIVO DESENTORPECENDO A RAZÃO – DAR
COLETIVO FEMINISTA DANDARA
COLETIVO YABÁ
CONECTAS
GRUPO DE ESTUDOS E TRABALHO MULHERES ENCARCERADAS
INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS – IBCCRIM
INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA – IDDD
INSTITUTO PRÁXIS DE DIREITOS HUMANOS
INSTITUTO TERRA, TRABALHO E CIDADANIA – ITTC
JUSTIÇA GLOBAL
MÃES DE MAIO
MARCHA MUNDIAL DAS MULHERES
NÚCLEO ESPECIALIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – NEIJ/DPESP
NÚCLEO ESPECIALIZADO DA SITUAÇÃO CARCERÁRIA – NESC/DPESP
PASTORAL CARCERÁRIA
PROMOTORAS LEGAIS POPULARES DE SP
REDE 2 DE OUTUBRO
SERVIÇO FRANCISCANO DE SOLIDARIEDADE – SEFRAS
UNIÃO DE MULHERES
 





[1] Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.
Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.

POR UM MUNDO SEM CÁRCERES; POR UMA VIDA SEM GRADES!

"CÁRCERE NÃO É LUGAR DE GENTE"



Movimentos sociais e organizações ligadas a direitos humanos apresentaram na última semana uma proposta ao governo federal pedindo a diminuição do número de presos no país. Em documento entregue ao governo, eles pedem a diminuição das chamadas detenções cautelares, o fim da privatização de presídios e a desmilitarização da Polícia Militar. Entre os signatários estão Mães de Maio, Pastoral Carcerária Nacional, Instituto Práxis de Direitos Humanos e o grupo Margens Clínicas.

Os movimentos criticam o aumento no número de presos no país e a degradação do sistema prisional. “Apesar das centenas de tipos penais constantes da legislação, cerca de 80% da população prisional está presa por crimes contra o patrimônio (e congêneres) ou pequeno tráfico de drogas. Apesar da multiplicidade étnica e social da população brasileira, as pessoas submetidas ao sistema prisional têm quase sempre a mesma cor e provêm da mesma classe social e territórios daquelas que, historicamente, estão às margens do processo civilizatório brasileiro: são pessoas jovens, pobres, periféricas e pretas.”

Outra das críticas dos movimentos refere-se ao aumento da proporção de mulheres nos presídios. “O recrudescimento da população prisional feminina deriva da assunção por centenas de milhares de mulheres pobres (quase sempre negras) de trabalhos precários e perigosos na cadeia de comercialização de psicotrópicos, tornando-as principal alvo da obtusa guerra às drogas, eis que mais expostas e vulneráveis.”

Menos cidadãos na cadeia

Entre as propostas do grupo, está a revogação do programa nacional de apoio ao sistema penal. Criado em 2011, ele visava zerar o déficit de vagas femininas e reduzir o número de presos em delegacias. “A superlotação não deriva da ausência de políticas para a construção de presídios (nos últimos 20 anos, o Brasil saltou de 60 mil vagas para 306 mil vagas prisionais), mas sim das prisões abusivas, ilegais e discriminatórias executadas contra as pessoas mais pobres desse país e do exagerado investimento em políticas repressivas em detrimento de políticas sociais,” diz a proposta dos movimentos. Ao invés de um aumento no número de vagas, os movimentos propõe um pacto para reduzir a população encarcerada no país.

Outro pedido dos movimentos é a redução das chamadas prisões cautelares. “Apesar de vigorar no Brasil o princípio constitucional da presunção de inocência, cerca de 43% da população prisional ainda não tem condenação definitiva.” Eles também propõe o fim das detenções por porte de drogas, que “traz impactos imensos ao sistema carcerário e é determinante na construção de carreiras criminais entre jovens pobres das periferias.”

Os movimentos ainda pedem o aumento da participação da sociedade no sistema carcerário. “Atualmente, o acesso ao cárcere é quase que circunscrito às atividades de assistência religiosa e, de maneira completamente precária e instável, a atividades acadêmicas e humanitárias, sempre dependentes da autorização do Poder Executivo.”


Leia a íntegra do documento dos movimentos.

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

MEMÓRIA DE 21 ANOS DO MASSACRE DO CARANDIRU: DIA PELO FIM DOS MASSACRES!


MEMÓRIA DE 21 ANOS DO MASSACRE DO CARANDIRU

DIA PELO FIM DOS MASSACRES

Há exatos 21 anos, após uma pequena desavença entre presidiários do pavilhão 9 da Casa de Detenção do Carandiru se transformar em uma rebelião desprovida de viés reivindicativo ou de fuga, cerca de três centenas de policiais militares invadiram a Cada de Detenção do Carandiru e exterminaram, a sangue frio, ao menos 111 homens desarmados e rendidos.

Mais de duas décadas depois, a antiga Casa de Detenção foi implodida e, no lugar onde jovens pobres, quase sempre negros, foram maltratados, torturados e executados durante décadas, foi erigido o sugestivo Parque da Juventude.  A edificação de um parque para a juventude no lugar de uma unidade de aprisionamento da juventude não significou, no entanto, qualquer alteração estrutural na política criminal do Estado.

Após todos esses anos, parte dos policiais foi condenada, ainda de forma não definitiva, mas os mandantes do massacre, Fleury e Pedro Campos, seguem intocáveis, como se ordenar uma carnificina fosse dever de ofício...

Para agravar o quadro, o sistema penal que tarda a responsabilizar os policiais envolvidos e livra os mandantes não apenas do Massacre do Carandiru, mas também de todos os demais massacres da nossa história, é o mesmo que serve de moinho de massacrar pobres, enviando, cotidianamente, centenas de jovens pretos e pobres para tentarem sobreviver às condições degradantes do cárcere e aos assédios constantes de agentes públicos, durante e após o cumprimento da pena.

Desde o Massacre do Carandiru, nos dois lados dos muros, os massacres contra a juventude negra só fizeram crescer.

Muro adentro, a população carcerária cresceu mais de 300% desde o Massacre do Carandiru contra aproximadamente 30% de crescimento da população em geral. Hoje são quase 600 mil pessoas presas em celas superlotadas, sem acesso às assistências médica, social e jurídica e sem qualquer oportunidade de estudo ou trabalho.

O recorte racial e de classe segue evidente: mais de 60% da população prisional é formada por pessoas negras e jovens; 90% sequer completaram o ensino médio; cerca de 80% estão pres@s por acusação de crimes contra o patrimônio ou por pequeno tráfico de drogas.

Soma-se ainda o massacre contra as mulheres: nas filas de visita, a revista vexatória perdura, vergonhosamente, como prática estatal para penalizar e humilhar familiares que viajam longas distâncias para visitar o ente querido preso; no sistema prisional feminino, a população cresce em proporções ainda maiores do que entre os homens, com clara criminalização patriarcal da maternidade e da ocupação do espaço público por mulheres.

Fora dos presídios, os massacres se multiplicam pelas quebradas e periferias.

Só para ficar entre os mais notórios, registramos a memória dos massacres ocorridos desde o massacre do Carandiru: Candelária e Vigário Geral (1993); Alto da Bondade (1994); Corumbiara e Nova Brasília (1995); Eldorado dos Carajás (1996); Morro do Turano, São Gonçalo e da Favela Naval (1997); Alhandra e Maracanã (1998); Cavalaria e Vila Prudente (1999); Jacareí (2000); Caraguatatuba (2001); Castelinho, Jd. Presidente Dutra e Urso Branco (2002); Amarelinho, Via Show e Borel (2003); Unaí, Caju, Praça da Sé e Felisburgo (2004); Baixada Fluminense (2005); Crimes de Maio (2006); Complexo do Alemão (2007); Morro da Providência (2008); Canabrava (2009); Vitória da Conquista e os Crimes de Abril na Baixada Santista (2010); Praia Grande (2011); Massacre do Pinheirinho, de Saramandaia, da Aldeia Teles Pires, os Crimes de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro (2012), Chacina do Jardim Rosana, Repressão à Revolta da Catraca, Vila Funerária, Chacina da Maré, Itacaré, Viaduto José Alencar em BH, Itapevi (2013)…

Conforme Mapa da Violência (2012), no Brasil, entre 2002 e 2010, o número de homicídios de brancos caiu 25,5% ao passo que o de negros aumentou 29,8%. A cada 10 jovens assassinados no Brasil, 7 são negros!

Aos massacres reais somam-se os massacres estruturais: as mesmas periferias, quebradas e favelas alvejadas por balas, porretes e algemas são submetidas a um cotidiano de total descaso, em que falta tudo que é necessário para viver com um pingo de dignidade. Não tem moradia, não tem saneamento, a escola é precária, não tem posto de saúde, o transporte público é ruim e caro, faltam creches, não há opções públicas de lazer, e por aí vai. Quem ousa se organizar contra essas mazelas tem como resposta a violência policial e a criminalização.

Nesse dia, diante desse quadro de terror contra as camadas populares que se reproduz por toda nossa história, relembramos os no mínimo 111 que tombaram em 2 de outubro de 1992 e as tantas outras pessoas violentadas pelas classes dominantes por meio do Poder Público, e celebramos a resistência daquelas e daqueles que sobrevivem aos massacres cotidianos e ainda encontram forças para resistir, viver e lutar.




Em tempos de ascensão das lutas populares, afirmamos a presença daquelas e daqueles que não podem mais denunciar a violência do Estado porque tiveram suas vidas ceifadas, e o fazemos ao lado daquelas e daqueles que, igualmente, não podem denunciar os massacres cotidianos, mas que estão vivos e resistem: a população carcerária, esquecida e acuada diante de um sistema violento e letal.

A luta contra o Estado Penal-Militar é parte inseparável das lutas populares: é da união da luta daquelas e daqueles que sofrem na pele a violência imposta pelo Estado e pela burguesia com todas as demais lutas da classe trabalhadora que se firmarão as condições materiais necessárias para construirmos uma sociedade sem massacres, sem grades e sem explorações.

Por uma vida sem massacres, somos tod@s negr@s, pres@s, mulheres, indígenas, periféric@s, sem-teto, sem-terra, trabalhador@s!

Contra o Estado Penal-Militar, somos tod@s marginalizad@s!

Adalberto Oliveira dos Santos; Adão Luiz Ferreira de Aquino; Adelson Pereira de Araujo; Alex Rogério de Araujo; Alexandre Nunes Machado da Silva; Almir Jean Soares; Antonio Alves dos Santos; Antonio da Silva Souza; Antonio Luiz Pereira; Antonio Quirino da Silva; Carlos Almirante Borges da Silva; Carlos Antonio Silvano Santos; Carlos Cesar de Souza; Claudemir Marques; Claudio do Nascimento da Silva; Claudio José de Carvalho; Cosmo Alberto dos Santos; Daniel Roque Pires; Dimas Geraldo dos Santos; Douglas Edson de Brito; Edivaldo Joaquim de Almeida; Elias Oliveira Costa; Elias Palmiciano; Emerson Marcelo de Pontes; Erivaldo da Silva Ribeiro; Estefano Mard da Silva Prudente; Fabio Rogério dos Santos; Francisco Antonio dos Santos; Francisco Ferreira dos Santos; Francisco Rodrigues; Genivaldo Araujo dos Santos; Geraldo Martins Pereira; Geraldo Messias da Silva; Grimario Valério de Albuquerque; Jarbas da Silveira Rosa; Jesuino Campos; João Carlos Rodrigues Vasques; João Gonçalves da Silva; Jodilson Ferreira dos Santos; Jorge Sakai; Josanias Ferreira de Lima; José Alberto Gomes Pessoa; José Bento da Silva; José Carlos Clementino da Silva; José Carlos da Silva; José Carlos dos Santos; José Carlos Inojosa; José Cícero Angelo dos Santos; José Cícero da Silva; José Domingues Duarte; José Elias Miranda da Silva; José Jaime Costa e Silva; José Jorge Vicente; José Marcolino Monteiro; José Martins Vieira Rodrigues; José Ocelio Alves Rodrigues; José Pereira da Silva; José Ronaldo Vilela da Silva; Josue Pedroso de Andrade; Jovemar Paulo Alves Ribeiro; Juares dos Santos; Luiz Cesar Leite; Luiz Claudio do Carmo; Luiz Enrique Martin; Luiz Granja da Silva Neto; Mamed da Silva; Marcelo Couto; Marcelo Ramos; Marco Antonio Avelino Ramos; Marco Antonio Soares; Marcos Rodrigues Melo; Marcos Sérgio Lino de Souza; Mario Felipe dos Santos; Mario Gonçalves da Silva; Mauricio Calio; Mauro Batista Silva; Nivaldo Aparecido Marques de Souza; Nivaldo Barreto Pinto; Nivaldo de Jesus Santos; Ocenir Paulo de Lima; Olivio Antonio Luiz Filho; Orlando Alves Rodrigues; Osvaldino Moreira Flores; Paulo Antonio Ramos; Paulo Cesar Moreira; Paulo Martins Silva; Paulo Reis Antunes; Paulo Roberto da Luz; Paulo Roberto Rodrigues de Oliveira; Paulo Rogério Luiz de Oliveira; Reginaldo Ferreira Martins; Reginaldo Judici da Silva; Roberio Azevedo da Silva; Roberto Alves Vieira; Roberto Aparecido Nogueira; Roberto Azevedo Silva; Roberto Rodrigues Teodoro; Rogério Piassa; Rogério Presaniuk; Ronaldo Aparecido Gasparinio; Samuel Teixeira de Queiroz; Sandoval Batista da Silva; Sandro Rogério Bispo; Sérgio Angelo Bonane; Tenilson Souza; Valdemir Bernardo da Silva; Valdemir Pereira da Silva; Valmir Marques dos Santos; Valter Gonçalves Gaetano; Vanildo Luiz; Vivaldo Virculino dos Santos...

PRESENTES!


PS. No próximo sábado (5), a partir das 13h30, no Parque da Juventude, estaremos juntos com vários outros movimentos em ato contra o Estado Penal-Militar e em memória aos 21 anos do Massacre do Carandiru. Convidamos a todas e todos que lutam por uma vida desmilitarizada, descriminalizada, livre de proprietários e de patrões, a chegarem junto nessa caminhada!



segunda-feira, 5 de agosto de 2013

NOTA PÚBLICA SOBRE O JULGAMENTO DO MASSACRE DO CARANDIRU



A LUTA PELO FIM DOS MASSACRES NÃO CABE NOS TRIBUNAIS.

Na madrugada do último sábado, foi proferida a condenação de 25 policiais da Rota pela execução, em 2 de outubro de 1992, de 52 homens presos no 3º andar da Casa de Detenção do Carandiru.
Apesar de se tratar de notícia importante, que revela a confirmação por júri popular, ainda que mais de 20 anos depois, do Massacre do Carandiru e a responsabilização de parte dos policiais participantes da chacina, não podemos, ingenuamente, achar que a “justiça foi feita”.
Como já afirmamos em nota publicada quando do início do julgamento da primeira leva de policiais (abril), é preciso lembrar que esse mesmo Estado, ora chamado a “fazer justiça”, é peça fundamental na estrutura social que permitiu a ocorrência do Massacre do Carandiru e de tantos outros massacres que marcaram (e ainda marcam) a nossa história.
Enquanto os 25 policiais da Rota, 20 anos depois da maior chacina da história do sistema prisional brasileiro, eram julgados no subterrâneo do Fórum da Barra Funda, nos dois andares superiores centenas de jovens, pobres e pretos eram sumariamente condenados ao cumprimento de longas penas em prisões onde ficarão apinhados em celas superlotadas, sem qualquer estrutura para acolher seres humanos, em verdadeiros moinhos de massacrar gente.
Tanto esses jovens como os policiais da Rota fazem parte, em graus diferentes, da mesma seletividade que caracteriza o sistema penal: enquanto os policiais são julgados sem a presença de seus mandatários, o Governador da época, Luís Antônio Fleury Filho, e o Secretário de Segurança, Pedro Campos, as centenas de milhares de jovens que superlotam os presídios brasileiros são alvo de um sistema que ignora amplamente a criminalidade cometida pelas classes sociais mais abastadas ao passo que persegue e criminaliza implacavelmente as classes mais pobres.
Obviamente, as semelhanças param por aí: enquanto os policiais da Rota tiveram e terão a “colher-de-chá” de responder o processo em liberdade até o julgamento do último recurso, a juventude pobre e preta alvejada pelo sistema penal começa a cumprir pena desde a prisão em flagrante, independentemente da presunção de inocência, garantia constitucional que deveria, em tese, ser observada em ambos os casos.
Vale ainda lembrar que entre os policiais condenados está Salvador Modesto Madia, até pouco tempo comandante da Rota nomeado pelo Governador Geraldo Alckmin. A Rota, apesar de não chegar a corresponder a 0,5% de todo o efetivo da Polícia Militar, é responsável por cerca de 20% dos homicídios cometidos por essa corporação. A manutenção desse destacamento e a nomeação para o seu comando de um dos principais responsáveis pelo massacre do Carandiru são demonstrações claras de que política de genocídio da população pobre e preta segue em pleno vigor.  
Assim, apesar da importância da responsabilização pública desses policiais e dos mandatários do Massacre (que, vergonhosamente, participaram do processo como meras testemunhas), não nos iludimos com as possibilidades de se fazer justiça dentro do sistema penal, que é nítida e inescapavelmente voltado à manutenção e ao aprofundamento das desigualdades produzidas pelo sistema capitalista.
Seguimos na lida cotidiana pelo fim dos massacres, com a clareza de que as lutas para incidir nas estruturas que permitem massacres como o do Carandiru, como, por exemplo, pela desmilitarização das polícias, pelo fim dos extermínios policiais e pela reversão da política de encarceramento em massa, não cabem nos tribunais.
Como já nos manifestamos outrora: a derrocada dessa ordem que se sustenta a partir do extermínio do povo pobre e negro, nos dois lados do muro, e no dia a dia, e da qual o Massacre do Carandiru é produto e expressão, somente se dará com a organização e a luta popular contra esse Estado Penal e contra as classes abastadas que dele se valem para manter seus domínios.

REDE 2 DE OUTUBRO

PELO FIM DOS MASSACRES

segunda-feira, 22 de abril de 2013

MAIS DE 50 ORGANIZAÇÕES E MOVIMENTOS ASSINAM NOTA PELA CÉLERE APROVAÇÃO DO PL 4471!



Amanhã, será votado na CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) parecer favorável à aprovação do projeto de lei 4471, pela extinção dos autos de resistência!


Estaremos atentos no quórum e no posicionamento d@s parlamentares!


NOTA PÚBLICA PELA CÉLERE APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI 4471/2012.

O Projeto de Lei 4471/2012 tem como objeto a alteração do Código de Processo Penal (artigos 161, 162, 164, 165, 169 e 292) para, a partir de medidas normativas entornadas a garantir a exaustiva apuração de casos de letalidade derivada do emprego da força policial, extirpar de vez do cotidiano policial as figuras da “resistência seguida de morte” e dos “autos de resistência”.

Já há muito movimentos e organizações sociais – sobretudo aqueles formados por familiares de vítimas da violência estatal – se mobilizam contra os diversos casos de execuções que sequer chegam a ser apuradas, sob a obscura premissa de que os policiais agem em legítima defesa e, portanto, restaria excluída a ilicitude da ação, independentemente de investigação ou de apreciação pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário.

Apesar da “redemocratização” do país, centenas de milhares de familiares seguiram (e seguem) a padecer com as mortes de seus entes queridos, as quais, decorrentes de ações policiais, não são, na maioria das vezes, investigadas.

Para além dos casos que ocorrem cotidianamente sem qualquer repercussão pública, são inúmeras as notórias chacinas com participação policial ocorridas dos anos 90 até a atualidade: Acari (1990); Matupá (1991); Massacre do Carandiru (1992); Candelária e Vigário Geral (1993); Alto da Bondade (1994); Corumbiara (1995); Eldorado dos Carajás (1996); São Gonçalo e da Favela Naval (1997); Alhandra e Maracanã (1998); Cavalaria e Vila Prudente (1999); Jacareí (2000); Caraguatatuba (2001); Castelinho, Jd. Presidente Dutra e Urso Branco (2002); Amarelinho, Via Show e Borel (2003); Unaí, Caju, Praça da Sé e Felisburgo (2004); Baixada Fluminense (2005); Crimes de Maio (2006); Complexo do Alemão (2007); Morro da Providência (2008); Canabrava (2009); Vitória da Conquista e os Crimes de Abril na Baixada Santista (2010); Praia Grande (2011); Massacre do Pinheirinho, de Saramandaia, da Aldeia Teles Pires, os Crimes de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro (2012), Chacina do Jardim Rosana (2013)…

Aponta-se que, entre janeiro de 2010 e junho de 2012, apenas nos estados do Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo e Santa Catarina, 2.882 pessoas foram mortas em ações registradas como “autos de resistência” ou “resistência seguida de morte”[1]– média de mais de 3 execuções por dia!

No estado da Bahia, entre os meses de janeiro e agosto de 2012, foram registradas 267 mortes de pessoas supostamente envolvidas em confrontos com policiais – média de mais de uma execução por dia![2].

A execrável prática, desprovida de qualquer amparo legal, está na contramão da Constituição da República ao representar afronta ao fundamento da dignidade humana (art. 1º, III), à primazia dos direitos humanos (art. 4º, II) e, especificamente, ao direito fundamental à vida e à integridade física (art. 5º, caput e inciso III). Em última análise, atenta contra o Estado de Direito ao legitimar uma prática claramente ilegal.

Mais: trata-se de prática em inequívoca incompatibilidade com os compromissos firmados pelo País em tratados internacionais.

Consoante Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (Parte II, art. 2º, item 3, e art. 6º, item 1) e o Pacto de São José da Costa Rica (art. 25), deve ser garantida a investigação de qualquer violação a direitos humanos.

De modo mais específico, os “Princípios das Nações Unidas para a prevenção efetiva e investigação de execuções sumárias, arbitrárias e extralegais” impõem ao Governo o dever de proibir “por lei toda e qualquer execução sumária, arbitrária e extralegal”, garantindo “controle rigoroso, incluindo uma hierarquia clara de comando sobre todos os oficiais responsáveis por apreensão, custódia e encarceramento, assim como oficiais autorizados por lei a usarem a força e armas de fogo”.

Sobre a investigação desses casos, o mesmo documento internacional dispõe que “deve haver uma investigação completa, imediata e imparcial de todos os casos suspeitos de execução sumária, arbitrária e extralegal, inclusive de casos em que a queixa de parentes ou outros relatos confiáveis sugiram óbito por razões anormais nessas circunstâncias”.

É importante salientar que as milhares de execuções cometidas por policiais e não investigadas pelo artifício dos “autos de resistência” ou “resistência seguida de morte” têm como alvo quase que exclusivo jovens pobres e negros moradores das periferias das cidades brasileiras.

Trata-se, na prática, de odioso genocídio contra a população negra, jovem e pobre, presente desde a escravatura e confirmada pelo recentemente divulgado “Mapa da Violência 2012 – A Cor dos Homicídios no Brasil”, segundo o qual, no Brasil, entre 2002 e 2010, o número de homicídios de brancos caiu 25,5% ao passo que o de negros aumentou 29,8%[3].

A cada 10 jovens assassinados no Brasil, 7 são negros!

Sobre a “tendência crescente dessa mortalidade seletiva”, afirma-se no documento: “a tendência geral é de queda no número absoluto de homicídios na população branca e de aumento na população negra”.

Bom lembrar que o Brasil também é signatário da “Convenção Para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio”, que considera genocídio, entre outras hipóteses, assassinatos cometidos “com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso”.

Frente aos dados expostos e ao conhecido histórico de 388 anos de escravidão e posterior marginalização e perseguição da população negra formalmente liberta, inevitável enquadrar a situação como caso típico de genocídio, nos termos da aludida hipótese.

Nesse sentido, afirma Ana Flauzina[4] que “a forma de movimentação do sistema penal brasileiro, fundamentada na violência e na produção de mortes, tem o racismo como variável central”.

Segundo Flauzina:

Aqui, o genocídio está na base de um projeto de Estado assumido desde a abolição da escravatura, com a qual nunca se romperá efetivamente. A agenda genocida é recepcionada pelos sucessivos governos que assumiram a condução do país desde então, sem que se alterassem os termos desse pacto. Daí a grande dificuldade de ter acesso ao projeto: ele não é episódico, mas estrutural.

Assim, àquelas e àqueles engajados na construção de um Estado realmente Democrático e de Direito, livre de genocídios, resta concluir não apenas pela manifesta plausibilidade do PL 4471/2012, mas também pela urgência de sua aprovação diante do cenário de ascendente violência policial por todo país.

A proposição torna-se ainda mais relevante diante da recente aprovação, pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), daResolução8/2012, que prevê a substituição dos termos “autos de resistência” e “resistência seguida de morte” por “lesão corporal decorrente de intervenção policial” ou “morte decorrente de intervenção policial” e determina que os casos devem ser investigados pela Delegacia de Crimes contra a Pessoa ou por uma delegacia com atribuição similar.

Diante do descalabro representado no genocídio histórico da população negra, impõe-se a todas e todos parlamentares a tarefa de aprovar, celeremente, essa importante lei que, ao encontro das disposições contidas na Constituição da República e dos compromissos internacionais para a promoção de direitos humanos firmados pelo Brasil,  extinguirá as obscuras figuras dos “autos de resistência” e “resistência seguida de morte” e contribuirá para a desestruturação da política genocida que permeia o sistema penal brasileiro.

Por essas razões, as organizações, órgãos e movimentos subscritos requerem seja o PL 4471/2012 aprovado celeremente, possibilitando-se a ampliação do controle sobre a atividade policial e, espera-se, a redução substancial dos casos de execuções cometidas por policiais.

ASSINAM:

Ação dos Cristãos Para Abolição da Tortura(ACAT-BRASIL)
Ação Educativa - Assessoria, Informação e Pesquisa
Associação Amparar
Associação das/os Pós-graduandas/os da USP/Capital Helenira "Preta" Rezende (APG Helenira 'Preta' Rezende – USP/Capital)
Associação dos Servidores do IBGE de São Paulo (SSIBGE/SP)
Associação Juízes Para a Democracia (AJD)
Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescentes (ANCED– Seção DCI Brasil)
Associação Paulista de Defensores Públicos (APADEP)
Associação Pela Reforma Prisional (ARP)
Brigadas Populares
Campanha Reaja ou Será Morto, Reaja ou Será Morta
Centro de Direitos Humanos e de Educação Popular Campo Limpo (CDHEP)
Centro de Direitos Humanos Sapopemba (CDHS)
Círculo Palmarino
Coletivo Contra a Tortura
Coletivo Merlino
Comitê Contra o Genocídio da Juventude Negra
Conectas Direitos Humanos
Consulta Popular
Coordenação Nacional de Entidades Negras (CONEN)
Cursinho Comunitário Jardim Pantanal
Escola de Governo
Fórum de HIP HOP –SP
Fórum de HIP HOP Municipal– SP
Instituto de Defensores de Direitos Humanos (IDDH)
Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD)
Instituto de Estudos da Religião (ISER)
Instituto Luiz Gama
Instituto Paulista da Juventude
Instituto Práxis de Direitos Humanos
Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC)
Justiça Global
Levante Popular da Juventude
Luta Popular
Mães de Maio
Movimento dos Trabalhadores Sem-Teto (MTST)
Movimento Negro Unificado (MNU)
Núcleo de Consciência Negra na USP
Núcleo de Estudos da Violência (NEV-USP)
Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Observatório das Violências Policiais - CEHAL-PUC/SP
Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Pastoral Carcerária – CNBB
Pastoral Carcerária do Estado de São Paulo - CNBB Sul I
Pastoral da Juventude da Arquidiocese de São Paulo
Pastoral da Juventude do Regional Sul 1 – CNBB
Rede de Comunidades do Extremo Sul
Rede de Comunidades e Movimentos contra a Violência
Rede 2 de Outubro
Rede Rua
Rede Social de Justiça e Direitos Humanos
Revista Crítica do Direito
Serviço Franciscano de Solidariedade (SEFRAS)
Setor de Direitos Humanos do MST
Setorial Nacional de Negras e Negros da Central de Movimentos Populares do Brasil (CMP)
Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo
Terra Livre – Movimento Popular do Campo e da Cidade
Tribunal Popular: O Estado Brasileiro no Banco do Réus

União de Núcleos de Educação Popular para Negras/os e Classe Trabalhadora (UNEafro Brasil)